Cabe ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;
IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Policiamento do Interior, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do Comando da Polícia Rodoviária Estadual com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e
XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual.