terça-feira, 2 de março de 2010

COMPETÊNCIA DO CHEFE DO COMANDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL

Cabe ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos;
 II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;
IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Policiamento do Interior, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do Comando da Polícia Rodoviária Estadual com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;
XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e
XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual.

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